Entenda o que diz a lei e como os tribunais tratam essa questão
A recusa ao teste do bafômetro durante uma fiscalização de trânsito não significa que o motorista será automaticamente considerado embriagado, mas também não o livra de consequências. Desde 2016, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelece uma infração específica para quem se recusa a realizar teste, exame clínico ou outro procedimento destinado a verificar a influência de álcool ou de substância psicoativa. O plenário do STF - Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade dessa regra e decidiu que as sanções administrativas podem ser aplicadas mesmo diante da simples recusa.
De acordo com o artigo 165-A do CTB, a recusa constitui infração gravíssima, sujeitando o condutor à multa com valor altíssimo. Atualmente, isso representa R$ 2.934,70, além da suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Em caso de reincidência na mesma infração dentro de 12 meses, o valor da multa é aplicado em dobro, chegando a R$ 5.869,40.
A fiscalização também pode resultar no recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e na retenção do veículo, conforme as circunstâncias e as medidas administrativas previstas na legislação. O veículo poderá ser liberado quando outro condutor devidamente habilitado assumir a direção e estiver em condições legais para conduzi-lo regularmente. Portanto, recusar o bafômetro não representa uma alternativa sem consequências para quem pretende evitar uma autuação.
É importante, entretanto, separar duas situações que frequentemente são confundidas. A autuação pela recusa não comprova, por si só, que o motorista estava dirigindo embriagado, pois o artigo 165-A pune justamente a negativa de se submeter ao procedimento de fiscalização. Já a constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora ou a obtenção de outras provas previstas na legislação pode levar à caracterização da infração de dirigir sob influência de álcool e, dependendo das circunstâncias e das provas, também do crime previsto no artigo 306 do CTB, que prevê essa possibilidade.
A decisão do STF é especialmente importante porque eliminou uma antiga controvérsia sobre o chamado direito de não produzir prova contra si mesmo. No julgamento do Tema 1.079 da repercussão geral, realizado em 2022, o Supremo estabeleceu que não viola a Constituição a imposição de sanções administrativas ao motorista que se recusa aos testes, perícias ou exames clínicos, destinados a verificar a influência de álcool ou outras substâncias. A tese deve ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário em casos semelhantes.
Isso significa que o motorista pode se recusar ao bafômetro, mas não pode esperar que a recusa seja juridicamente neutra. A legislação permite que a negativa seja registrada como infração autônoma, independentemente de a fiscalização conseguir comprovar, naquele momento, que havia consumo de bebida alcoólica. Ao mesmo tempo, a simples recusa não deve ser confundida com uma declaração ou prova automática de embriaguez.
Assim, é fundamental conhecer a diferença entre recusar o teste e ser flagrado dirigindo sob influência de álcool, diante de uma fiscalização. No primeiro caso, a consequência administrativa já pode incluir multa de R$ 2.934,70 e suspensão da CNH por 12 meses; no segundo, dependendo das provas produzidas, podem existir consequências administrativas ainda mais graves e até responsabilização criminal. Mais do que uma questão de evitar penalidades, a orientação das autoridades de trânsito é simples: se beber, não dirija, porque a combinação entre álcool e direção pode colocar em risco não apenas o próprio condutor, mas também todos os demais usuários das vias.
Fontes: Código de Trânsito Brasileiro; Supremo Tribunal Federal — Tema 1.079 da repercussão geral; Ministério dos Transportes/Senatran; órgãos estaduais de trânsito.