A cidade ficou por mais de 30 dias sob as restrições impostas pela Onda Roxa
Araxá ficou por mais de 30 dias sob as restrições impostas pela Onda Roxa, como por exemplo, o toque de recolher, a proibição de atendimento presencial do comércio e qualquer tipo de evento que causam aglomeração. A partir de segunda-feira (12), a cidade segue o decreto municipal onde academias, salões de beleza e igrejas são considerados serviços essenciais.
O Comitê de Enfrentamento ao Covid-19 em Araxá adotou medidas já publicadas no último decreto municipal que antecedeu a adesão obrigatória ao programa Minas Consciente. A deliberação foi definida em reunião realizada na sede da administração municipal na última sexta-feira (9).
De acordo com o novo decreto municipal, fica estabelecido as principais medidas:
- Fica autorizado o funcionamento das atividades consideradas essenciais, desde que respeitados os horários de funcionamento definidos pelo decreto.
- Fica proibido o funcionamento presencial de atividades consideradas não essenciais (todas as outras atividades não consideradas essenciais no município), sendo permitida apenas venda remota (delivery) e/ou retirada no local (take away)
- Fica autorizada a venda, distribuição e o fornecimento de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos localizados no município de Araxá com retirada no local até às 21h e, após este horário, somente por meio remoto (delivery);
- Ficam permitidas as atividades esportivas individuais ou acompanhadas de personal trainer, desde que, em ambos os casos, sejam realizadas em espaços abertos, públicos ou privados, e obedecidas as medidas de distanciamento e uso de máscara
- Fica proibido o funcionamento de playgrounds dos estabelecimentos comerciais (shoppings, restaurantes, bares, lanchonetes, feiras e similares); atividades recreativas, eventos sociais e corporativos; clubes sociais e cinemas; ranchos e casas de festas;
- Fica autorizada que as instituições de ensino, na modalidade de ensino regular, poderão manter suas atividades de forma remota;
São consideradas atividades essenciais:
a. setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento e consultórios;
b. indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
c. hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
d. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
e. distribuidoras de gás;
f. oficinas mecânicas, borracharias, auto peças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
g. restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;
h. agências bancárias e similares;
i. cadeia industrial de alimentos;
j. agrossilvipastoris e agroindustriais;
k. telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
l. construção civil;
m. setores industriais;
n. lavanderias;
o. assistência veterinária e pet shops;
p. transporte e entrega de cargas em geral;
q. call center;
r. locação de veículos de qualquer natureza, inclusive, a de máquinas agrícolas e afins;
s. assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
t. controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
u. atendimento e atuação em emergências ambientais;
v. comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual (EPI) e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
x. de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
w. relacionados à contabilidade.
y. serviços de conservação e limpeza, domésticos e de cuidadores e terapeutas;
z. hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de Covid-19, vedada a admissão de hóspedes exclusivamente para turismo;
aa. transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede;
bb. academias, estúdios fitness e de pilates, crossfit, escolas de natação, hidroterapia e correlatos;
cc. salões de beleza, barbearias e afins;
dd. centro de formação de condutores (autoescolas);
ee. cultos religiosos.