BEM BRASIL
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Postado em: 06/08/2026 - 10:30 Última atualização: 06/08/2026 - 10:30
Por: Caio César/Rogério Farah - Portal Imbiara

Lei garante pensão especial para menores que perderam a mãe em feminicídio

Entenda quem tem direito e como solicitar o benefício

Dependentes menores de 18 anos podem ter acesso ao auxílio mediante comprovação de renda e atualização do CadÚnico. Foto: Imagem gerada por IA

Uma importante proteção social foi criada para amparar filhos e dependentes menores de 18 anos que ficaram ou vierem a ficar órfãos em consequência do feminicídio de uma mulher. Prevista pela Lei nº 14.717/2023 e regulamentada pelo Decreto nº 12.636/2025, a pensão especial garante um salário mínimo mensal, destinado ao conjunto dos beneficiários que preencham os requisitos legais. A medida tem natureza assistencial, e não previdenciária, não dependendo de contribuição da mãe ou dos dependentes ao INSS, como exigência para concessão.

Para ter direito, o beneficiário precisa ser filho, enteado, criança ou adolescente menor de 18 anos na data do óbito, vivendo sob dependência de vítima de feminicídio, além de não possuir renda familiar mensal igual ou superior à um quarto do salário-mínimo por pessoa. No caso de dependente que não seja filho, é necessário comprovar que estava sob guarda ou tutela, provisória ou definitiva, da mulher assassinada, além da dependência econômica, conforme as regras do regulamento. O cálculo considera a soma dos rendimentos brutos dos integrantes da família que vivem no mesmo domicílio, dividida pelo número de pessoas, com algumas rendas específicas excluídas do cálculo.

Um ponto de grande relevância é que não é necessário aguardar o encerramento do processo criminal para pedir a pensão. A legislação permite a concessão, inclusive provisória, quando existirem fundados indícios de materialidade do feminicídio, e o regulamento admite documentos como auto de prisão em flagrante, decreto de prisão preventiva, portaria de instauração ou relatório final de inquérito, denúncia do Ministério Público, decisão judicial que reconheça o feminicídio ou sentença condenatória definitiva. Se o requerente for dependente e não filho da vítima, deverá apresentar também documento de guarda, tutela ou outro comprovante da relação de dependência.

O pedido deve ser feito pelos canais oficiais do INSS, preferencialmente pelo Meu INSS, e o responsável legal deve providenciar, entre outros documentos, CPF regular e documento de identificação com fotografia da criança ou adolescente — ou certidão de nascimento, quando não houver documento com foto. Também é necessário que a família esteja inscrita e com os dados atualizados no Cadastro Único (CadÚnico), inclusive com o CPF do requerente e dos demais integrantes do grupo familiar. O próprio Decreto nº 12.636/2025 determina que as equipes da assistência social orientem as famílias da vítima para atualizar o CadÚnico diante da nova composição familiar.

É importante destacar que o agressor não pode representar a criança ou o adolescente para requerer ou administrar a pensão. Havendo mais de um filho ou dependente elegível, o valor de um salário mínimo será dividido em partes iguais entre eles; se um beneficiário perder o direito, sua cota poderá ser revertida aos demais. O pagamento começa, em regra, na data do requerimento, e não retroage à data do feminicídio, embora a legislação permita que sejam contemplados casos de feminicídios ocorridos antes da criação da lei, desde que preenchidos os demais requisitos.

Outro aspecto que merece atenção é o custeio: apesar de ser operacionalizado e pago pelo INSS, esse benefício não é financiado pelas contribuições previdenciárias como uma pensão por morte tradicional. A Lei nº 14.717/2023 determina expressamente que as despesas sejam classificadas na função orçamentária Assistência Social e estejam previstas nas respectivas leis orçamentárias anuais, ou seja, o custeio integra o orçamento público destinado à assistência social. Portanto, não se deve confundir essa pensão especial com a pensão previdenciária por morte, que possui requisitos e lógica de financiamento próprios.

Por fim, a proteção exige acompanhamento permanente: o benefício deve ser revisado a cada dois anos, inclusive mediante verificação do CadÚnico, da renda familiar e da situação do processo judicial. A pensão pode ser suspensa ou cessar, entre outras hipóteses, quando o beneficiário completa 18 anos, quando deixa de cumprir o critério de renda ou quando decisão judicial definitiva descaracteriza o feminicídio. Para as famílias que enfrentam uma situação tão dolorosa, a orientação é procurar a rede socioassistencial do município, como o CRAS, para auxílio na atualização do CadÚnico e na organização da documentação e, posteriormente, formalizar o requerimento diante do INSS, pelos canais oficiais.

Fontes oficiais e legislação consultada

* [Lei nº 14.717/2023 — Presidência da República] (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14717.htm?utm_source=chatgpt.com)

* [Decreto nº 12.636/2025 — Presidência da República] (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12636.htm?utm_source=chatgpt.com)

* [INSS — regras para concessão da pensão especial] (https://www.gov.br/inss/pt-br/assuntos/inss-publica-regras-para-concessao-de-pensao-a-filhos-e-dependentes-de-vitimas-de-feminicidio?utm_source=chatgpt.com)

* [Senado Federal — legislação da pensão especial] (https://legis.senado.leg.br/norma/37786301?utm_source=chatgpt.com)