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Postado em: 28/07/2026 - 08:39 Última atualização: 28/07/2026
Por: Caio César/Rogério Farah - Portal Imbiara

Nem tudo é definitivo: Veja quando é possível mudar a certidão de nascimento

Algumas situações podem ser resolvidas diretamente nos Cartórios de Registro Civil, enquanto que outras apenas com decisões judiciais

Regras previstas na Lei de Registros Públicos e em normas do CNJ disciplinam quando e como o registro de nascimento pode ser alterado. Foto: Imagem gerada por IA

O registro de nascimento é considerado um dos documentos mais importantes da vida civil de qualquer pessoa, pois comprova oficialmente sua existência jurídica e reúne informações essenciais, como nome, filiação, data e local de nascimento, sexo e naturalidade. Apesar de sua natureza permanente, a legislação brasileira admite que determinadas informações possam ser alteradas em situações específicas, desde que observados os requisitos previstos em lei e, quando necessário, mediante decisão judicial. As regras estão principalmente na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), no Código Civil, na Constituição Federal e em normas editadas pelo Conselho Nacional de Justiça, especialmente o Provimento nº 73/2018 do CNJ e o Provimento nº 149/2023 do CNJ.

Entre os casos mais conhecidos está o da modelo e influenciadora Roberta Close, cuja batalha judicial contribuiu para o reconhecimento da possibilidade de adequação do registro civil de pessoas trans antes mesmo da regulamentação administrativa atualmente existente. Outro exemplo de grande repercussão ocorreu após o julgamento da Supremo Tribunal Federal, em 2018, que reconheceu o direito de pessoas trans alterarem prenome e gênero no registro civil independentemente da realização de cirurgia ou decisão judicial, cujo entendimento o CNPJ posteriormente regulamentou. Também ganharam notoriedade casos envolvendo reconhecimento tardio de paternidade, inclusão de dupla maternidade ou dupla paternidade em famílias socioafetivas, além de retificações decorrentes de erros históricos em registros antigos.

A legislação permite alterações em diversas situações específicas. Entre elas estão a correção de erros de grafia, inversão de sobrenomes, inclusão ou exclusão de patronímicos decorrentes de casamento, divórcio ou reconhecimento de filiação, alteração de prenome em hipóteses previstas em lei, reconhecimento da paternidade ou maternidade biológica ou socioafetiva, adoção, mudança de sexo registral, inclusão do nome de ascendentes estrangeiros corretamente grafados e correção de informações equivocadas sobre data ou local de nascimento, desde que devidamente comprovadas. Desde a entrada em vigor da Lei nº 14.382/2022, também passou a ser possível a alteração imotivada do prenome, uma única vez, diretamente em cartório, por pessoa maior de 18 anos, sem necessidade de autorização judicial.

Nem toda alteração depende da atuação do Poder Judiciário. Diversos pedidos administrativos são admitidos diretamente perante o Cartório de Registro Civil, como a correção de erros materiais evidentes, a mudança imotivada do prenome do maior de idade, a alteração de prenome e gênero de pessoas trans, o reconhecimento voluntário de paternidade, determinadas averbações decorrentes de casamento, divórcio e adoção, além de outros atos expressamente autorizados pela legislação e pelas normas do CNJ também. Quando houver dúvida jurídica, necessidade de produção de provas, divergência entre interessados ou possibilidade de prejuízo a terceiros, o oficial encaminhará o interessado à via judicial, onde o pedido será analisado por um juiz, normalmente com manifestação do Ministério Público e possibilidade de produção de documentos, perícias e testemunhas.

Nem todas as informações constantes do registro de nascimento podem ser modificadas livremente. Nome, prenome, sobrenome, filiação, sexo registral, naturalidade, nacionalidade em situações específicas, data de nascimento quando comprovadamente equivocada e outras informações podem ser retificadas nas hipóteses previstas em lei, enquanto fatos históricos verdadeiros não podem ser alterados apenas por conveniência pessoal. A mudança da filiação, por exemplo, depende de fundamento jurídico consistente, como reconhecimento voluntário, investigação de paternidade, adoção ou anulação de registro, não sendo admitida simplesmente por vontade das partes.

Familiares e terceiros podem, em determinadas circunstâncias, apresentar oposição às alterações pretendidas. Isso ocorre principalmente quando a modificação puder afetar direitos sucessórios, estado de filiação, identidade de terceiros, relações familiares ou quando houver indícios de fraude, tentativa de ocultação patrimonial ou prática criminosa. Por essa razão, os magistrados analisam cuidadosamente cada caso concreto, buscando equilibrar o direito fundamental à identidade, à dignidade da pessoa humana e à segurança jurídica dos registros públicos, assegurando que eventuais alterações atendam ao interesse legítimo do requerente sem causar prejuízo a outras pessoas.

Principais fundamentos legais

* Constituição Federal de 1988 (arts. 1º, III; 5º, X e LXXVI).

* Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), especialmente os dispositivos sobre retificação e averbação de registros.

* Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).

* Lei nº 14.382/2022, que ampliou as possibilidades de alteração administrativa do prenome.

* Provimento nº 73/2018 do CNJ.

* Provimento nº 149/2023 do CNJ (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça).

* Decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.275 e no Recurso Extraordinário 670.422, que consolidaram o direito à alteração de prenome e gênero no registro civil sem necessidade de cirurgia ou decisão judicial prévia.