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Postado em: 02/01/2024 - 14:39 Última atualização: 03/01/2024 - 10:52
Por: Bruna Isabella Silva

Prefeitura de Araxá publica decreto com reajuste de 4,72% no IPTU

O fim do pagamento em cota única com desconto ou o início do pagamento parcelado será no dia 29 de março de 2024

O IPTU é o Imposto Predial e Territorial Urbano Foto: Freepik

A Prefeitura de Araxá, divulgou no Diário Oficial do município do dia 29 de dezembro um decreto que determina o reajuste do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Serviços de Coleta de Lixo e Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, previsto em Lei, em 4,72%. O cálculo do reajuste foi realizado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) - Especial.

Segundo o decreto, os proprietários de imóveis em Araxá terão duas opções para o pagamento do IPTU. A primeira opção é realizar o pagamento em cota única, com vencimento até o dia 29 de março de 2024, com um desconto de 15% sobre o valor total do imposto. 

A segunda opção é parcelar o imposto em até 10 parcelas mensais e iguais, com vencimento a partir do dia 29 de março de 2024. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$68,75, devendo ser considerado, para efeito de divisão de parcelas, o valor do tributo antes do desconto.

O reajuste do IPTU é uma prática comum nas administrações municipais e permite ao poder público arrecadar recursos para investir em serviços e melhorias para a população. 

Em Araxá, o reajuste de 4,72% foi calculado com base no IPCA-Especial, um índice que busca refletir a variação de preços de um conjunto de produtos e serviços consumidos pelas famílias brasileiras.

O pagamento em atraso sujeitará o contribuinte ao recolhimento do tributo, acrescido de juros de mora de 1% ao mês ou fração e multas de 1% ao mês, até o máximo de 10%, bem como correção monetária, conforme preceitua o Código Tributário do Município e Legislação.

Os débitos de IPTU, não pagos até 31 de dezembro de 2023, serão inscritos em dívida ativa nos termos do artigo 316, da Lei 3.983/2001.